Processo 0822459-57.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822459-57.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822459-57.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO MORENO VILAS BOAS DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo SAIONARA MACIEL ALVES DE SOUZA FURTADO e outros Advogado(s): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO IMEDIATA. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por João Moreno Vilas Boas de Souza Silva e Illane Carla Barbosa da Silva contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0861345-60.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para declaração de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e autorização de alienação imediata do bem, em razão do inadimplemento dos promitentes compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento incontroverso dos promitentes compradores autoriza a antecipação de tutela para declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com fundamento no direito potestativo previsto no art. 475 do CC; e (ii) saber se a cognição sumária, própria da fase antecipatória, é suficiente para autorizar a alienação imediata do imóvel objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento dos promitentes compradores é incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria decisão agravada e corroborado pela confissão extrajudicial da existência de óbices creditícios que impediram a obtenção do financiamento bancário no prazo avençado de 90 dias. 4. A rescisão do contrato por inadimplemento constitui direito potestativo do contratante prejudicado, nos termos do art. 475 do CC, cuja eficácia prescinde de aceitação da parte contrária, bastando a manifestação unilateral de vontade devidamente fundamentada no descumprimento das obrigações contratuais assumidas. 5. A notificação extrajudicial constituiu validamente os compradores em mora, cristalizando o descumprimento definitivo da obrigação de liquidar o saldo devedor, o que, aliado à probabilidade do direito e ao quadro fático de prejuízo mensal suportado pelos agravantes — que pagam aluguel de R$ 3.800,00 sem receber o preço ajustado e acumulam dívidas de IPTU de natureza propter rem —, autoriza a concessão da tutela antecipada para declaração da rescisão. 6. A autorização para alienação imediata do imóvel, contudo, revela-se prematura em sede de cognição sumária, pois os agravados residem no bem e uma decisão de tal natureza pode gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação, demandando instrução probatória mais ampla e cognição exauriente para disciplinar adequadamente os efeitos práticos da rescisão, inclusive quanto à forma e ao prazo de desocupação e ao eventual direito de retenção por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, mantendo-se a vedação de alienação imediata do imóvel até a instrução processual e cognição exauriente, julgando prejudicados os Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418 e 475;…

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