Processo 0822465-62.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0822465-62.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822465-62.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DA SILVEIRA VICENTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0828793-76.2024.8.20.5001, na qual o IPERN foi condenado a enquadrar todos os professores aposentados que detinham essa condição em 28/02/2022 no topo da carreira de Professor do Ensino Superior, correspondente à Classe III, Nível 16, por equivalência ao antigo cargo de Professor Adjunto IV, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2022, observados os arts. 31, § 1º, 32, 33 e 39 da Lei Complementar Estadual n.º 700/2022 e descontados os valores já pagos administrativamente (ID 180390188). Alega a parte exequente que a obrigação de fazer reconhecida no título judicial foi implementada apenas em fevereiro de 2026, razão pela qual promove a presente execução visando à satisfação da obrigação de pagar correspondente às diferenças remuneratórias devidas no período compreendido entre mar./2022 e fev./2026. Por ocasião da análise inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 180487968), tendo a exequente promovido o recolhimento das custas processuais (IDs 182509118 e 182509119) e apresentado declaração de inexistência de cumprimento individual anterior do mesmo título executivo (ID 182509120), em atendimento à determinação do juízo. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188477440), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente e a revogação do benefício da justiça gratuita, bem como alegou excesso de execução em relação aos cálculos apresentados, juntando, para tanto, memória discriminada do débito que entende devido (ID 188477441). Instada a se manifestar, a parte exequente rebateu a preliminar suscitada pela executada e, quanto ao valor da execução, anuiu integralmente aos cálculos apresentados pelo IPERN, requerendo a respectiva homologação (ID 188671150). Por último, intimada a parte exequente para comprovar documentalmente que já se encontrava aposentada em 28/02/2022 (ID 188761261), sobreveio o cumprimento da diligência (ID 190304936). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada, não lhe assiste razão. Sustenta o IPERN que a exequente não teria comprovado os requisitos exigidos pelo Tema 499 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente a sua filiação à entidade autora da ação coletiva na data do ajuizamento da demanda e a existência de autorização específica para sua representação processual. Todavia, a pretensão executiva funda-se em título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Docentes da UERN (ADUERN), seção sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), na qualidade de entidade representativa da categoria dos docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Com efeito, a própria sentença coletiva transitada em julgado reconheceu expressamente que a demanda foi proposta por sindicato na condição de substituto processual da categoria, consignando, ao afastar preliminar de ausência…

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