Processo 0822467-11.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822467-11.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0822467-11.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA OLIVEIRA APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de plataforma de intermediação de pedidos de refeições. A autora alegou ter sido vítima de estelionato após realizar pedidos por meio do aplicativo da empresa ré, ocasião em que teve seu cartão clonado e sofreu prejuízo financeiro de R$ 51.100,00. Sustentou que houve falha na segurança do serviço prestado e requereu a condenação da empresa pelos danos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa fornecedora do serviço de intermediação de pedidos de refeições responde objetivamente por fraude praticada por terceiro no uso da plataforma; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil — especialmente o nexo de causalidade — a justificar a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o evento danoso, o que não se verifica quando a fraude é praticada exclusivamente por terceiro estranho à empresa. A ausência de prova de que a empresa tenha se beneficiado da fraude, ou de que tenha concorrido com culpa pela falha na segurança, afasta a sua responsabilização pelos danos sofridos pela consumidora. A atuação do agente criminoso — no caso, o entregador vinculado à prática do estelionato — configura fato de terceiro que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da empresa. O abalo moral alegado decorre do golpe sofrido, e não da conduta da empresa ré, o que inviabiliza a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano suportado pelo consumidor. A prática de estelionato por terceiro, sem participação ou benefício da empresa fornecedora, constitui fato exclusivo de terceiro que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. O simples uso da plataforma digital como meio para a fraude não é suficiente para imputar responsabilidade ao fornecedor do serviço, na ausência de prova de falha na segurança ou omissão relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CP, art. 171. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Conceição Lima Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e…

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