Processo 0822470-87.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0822470-87.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: CRISTIAN PAMPLONA LEAL Endereço: Rua Cametá, 192, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-700 Reclamado: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA 'ALCINDO CACELA', 3 940-A, BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos morais proposta por CRISTIAN PAMPLONA LEAL, em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O autor alega ter sido surpreendido pela negativação do seu registro junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por débito de R$ 5.734,51, vencido em 25/09/2023, a pedido de ATIVOS S/A, que alega desconhecer. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Em contestação, o requerido ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS alega a regularidade do débito, decorrente de obrigação constituída com o Banco do Brasil S/A, contratos/operações nº 137653412, vinculado a Cartão Múltiplo/Cartão Ame Gold Mastercard, objeto de cessão, nos termos da Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2.686, de 26/01/2000, e arts. 286 ss CC. Sustenta que se trata de débito não prescrito, que agiu no exercício regular de direito, afasta a prática de ilícito, afirma a notificação prévia à inscrição e impugna os danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. Não houve produção de provas novas. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Trata-se de relação consumerista, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A presente controvérsia encontra-se pautada sobre o reconhecimento do caráter indevido e da prejudicialidade da inscrição do registro do autor CRISTIAN PAMPLONA LEAL, junto ao cadastro de proteção ao crédito, a pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Nos autos, consta o extrato de consulta ao Boa Vista SCPC – Serviço de proteção ao crédito, datado de 30/01/2026, ao nome de CRISTIAN PAMPLONA LEAL DATA NASCIMENTO, CPF: 057***** 2-71, no qual consta um registro, pelo débito R$ 5.734,51, vencido em 25/09/2023, contrato 137653412, incluído em 05/01/2026, a pedido do credor ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST CO (Id. 168164031). Partindo da alegação autoral do desconhecimento do débito e, ainda, pela inversão do ônus da prova -, especialmente, quanto às provas que a autora não pode produzir, impõe-se ao fornecedor de serviços a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por seu turno, o…
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