Processo 0822474-27.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora postula a aplicação dos índices de Revisão Geral Anual concedidos nos exercícios de 2022 (10,5%), 2023 (15%) e 2024 (3,62%) sobre a rubrica "Gratificação de Magistério – VPNI", transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada pela Lei Estadual nº 9.322/2021. Requer, ainda, o pagamento das diferenças retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Como defesa processual, o requerido alega a conexão da presente demanda com a ação civil pública, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Processo nº. 0851976-50.2022.8.14.0301, requerendo, assim, a remessa dos autos àquele juízo da Justiça Comum. Quanto ao requerimento, porém, tenho-o por descabido, eis que o curso de ação coletiva não retira o interesse processual dos autores(as) para as causas individuais dos substituídos, como, aliás, deixa claro o art. 104 do CPC. Portanto, não havendo necessidade de remessa dos autos, rejeito a preliminar. Inicialmente, cumpre assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/12/2013), firmou tese vinculante segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico de vencimentos ou proventos. O ente federativo detém competência constitucional para reestruturar as carreiras de seus servidores, podendo transformar gratificações em vantagens pessoais, desde que preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal. Naquela ocasião, a Suprema Corte consignou expressamente que "a transformação de uma gratificação em vantagem pessoal é constitucional, não havendo qualquer violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que mantido o valor nominal percebido pelo servidor". Tal entendimento foi reafirmado no RE 626.837/RS (Tema 337 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/04/2020). No presente caso, constata-se que a Lei Estadual nº 9.322/2021, ao disciplinar a reestruturação da carreira do magistério público estadual, estabeleceu em seu art. 6º que a Gratificação de Magistério seria transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, fixando-se o valor com base na remuneração de setembro de 2021. Os contracheques acostados aos autos demonstram que o valor nominal foi preservado na ocasião da transformação, não havendo, portanto, redução nominal imediata dos proventos da autora. Estabelecida a constitucionalidade da transformação operada pela Lei nº 9.322/2021, impõe-se examinar se a VPNI resultante dessa transformação está ou não sujeita aos índices de Revisão Geral Anual concedidos ao funcionalismo estadual nos exercícios subsequentes. O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Trata-se de comando constitucional autoaplicável, que visa preservar o valor real da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos contra os efeitos corrosivos da inflação. O Supremo Tribunal Federal, no já citado RE 563.965/RN, ao enfrentar especificamente a questão do reajuste de gratificações incorporadas, consignou que "quanto ao modo de reajuste de gratificação incorporada, em não…
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