Processo 0822476-61.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822476-61.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822476-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MAMEDE CRAVEIRO DA COSTA AGRAVADO: VERA LUCIA SILVA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL NÃO ESCRITURADO. AUTONOMIA ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, do CPC, sob o argumento de que o inventariante não comprovou a propriedade registral do único bem imóvel indicado à partilha. Após manifestação esclarecendo tratar-se de direitos aquisitivos decorrentes de contrato particular de compromisso de compra e venda, o juízo manteve a suspensão, ao entender que a parte deveria ter manejado o recurso cabível, e não pedido de reconsideração. O agravante requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do inventário para partilha dos direitos possessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da suspensão de inventário em razão da ausência de comprovação da propriedade registral do imóvel, quando o acervo hereditário é composto por direitos possessórios ou aquisitivos passíveis de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário tem por finalidade formalizar a transmissão do patrimônio do de cujus aos herdeiros, abrangendo bens e direitos dotados de expressão econômica, ainda que não formalmente regularizados. A manifestação apresentada pelo inventariante não configura mero pedido de reconsideração, mas cumprimento da determinação judicial para adoção de medidas destinadas ao regular prosseguimento do feito, ao esclarecer que o objeto da partilha consiste em direitos aquisitivos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório, atribuindo a este último expressão econômica suficiente para integrar o acervo partilhável em inventário. É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel não escriturado, relegando-se a discussão acerca da regularização registral a momento posterior, sem impedir a solução da sucessão hereditária. A manutenção da suspensão do inventário, diante da possibilidade jurídica de partilha dos direitos possessórios, impõe formalismo excessivo e resulta em indevida negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a partilha, em inventário, de direitos possessórios ou aquisitivos sobre imóvel não escriturado, desde que dotados de expressão econômica. A ausência de registro imobiliário em nome do de cujus não impede o prosseguimento do inventário quando o acervo hereditário é composto por direitos possessórios. A suspensão do inventário por falta de comprovação de propriedade registral configura formalismo excessivo quando presentes direitos patrimoniais partilháveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 622, 1.015 e parágrafo único, 620, IV, g; CC, art. 1.206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0855645-14.2022.8.14.0301, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j.…

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