Processo 0822479-25.2021.8.14.0301
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0822479-25.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA PARAENSE DE BATERIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: DENIS SOARES DA COSTA Nome: DENIS SOARES DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 4200, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 SENTENÇA RELATÓRIO DISTRIBUIDORA PARAENSE DE BATERIAS E ACESSÓRIOS LTDA ajuizou ação monitória contra DENIS SOARES DA COSTA, buscando o recebimento de R$ 64.485,04 (ID 25138880). A autora sustenta que firmou contrato de compra e venda de baterias, comprovado por diversas notas fiscais e canhotos de entrega assinados (ID 25138887), mas que o réu não efetuou o pagamento das parcelas vencidas no início de 2019. O processo avançou com tentativas de citação pessoal em endereços indicados e em outros localizados por meio de pesquisas em sistemas conveniados, todas sem êxito (ID 30396882 e ID 142220653). Diante da impossibilidade de localização do réu, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 166316340). Como não houve manifestação voluntária do réu, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial, opôs embargos monitórios (ID 171226424). A defesa solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou contestação por negativa geral, argumentando que a falta de contato com o assistido impede a impugnação específica dos fatos. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 173062704). Refutou o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de necessidade e defendeu a higidez do crédito, alegando que os documentos anexados à inicial são suficientes para constituir o título executivo, cabendo ao devedor o ônus de provar a quitação da dívida. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital (ID 166316340) é válida e observou todas as exigências legais. O juízo esgotou as tentativas de localização pessoal do réu, realizando pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 154495880 e ID 154495881), além de diligências por oficial de justiça em endereços variados (ID 30396882 e ID 142220653). A modalidade ficta foi adotada apenas após a confirmação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial (ID 171226424). A atuação da Defensoria Pública como curadora de réu revel citado por edital não gera presunção de hipossuficiência econômica. Sem a apresentação de documentos que demonstrem a real impossibilidade do réu de arcar com as despesas do processo, o benefício não pode ser concedido. No mérito, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que fundamente o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A autora instruiu a petição inicial com diversas notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega devidamente assinados (ID 25138887, ID 25139838 e ID 25139839). Tais documentos são suficientes para comprovar a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. A defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, não consegue desmentir a força das provas documentais específicas trazidas pela autora. Diante da comprovação da existência da dívida e da entrega dos produtos, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…
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