Processo 0822482-59.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822482-59.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822482-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios] APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA APELADO: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA No que tange ao cerne da demanda, a parte apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, considerando-se a crise financeira pela qual passa atualmente (empresa deficitária). Em segundo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil estabelece que (art. 99, §7º, do NCPC): “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Feito o pedido de concessão da gratuidade da justiça por sociedade de economia mista (AGESPISA), cabe à peticionante trazer junto às razões do recurso a prova da precariedade econômica que lhe impede o recolhimento do preparo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (S. 481 do STJ). Compulsando os autos, contudo, e apesar de terem sido juntados documentos acerca da situação financeira da empresa agravante, não verifico de forma induvidosa a impossibilidade de a recorrente custear as despesas do recurso, notadamente o recolhimento do preparo. Efetivamente, não foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira necessária ao gozo do benefício, impõe-se o seu indeferimento. No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.501442-6/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. 2. In casu, a determinação é para recolhimento do preparo recursal, valor módico ao comparar-se com as despesas da estatal. Ressalte-se que aludido valor, não tem o condão de inviabilizar o seu recolhimento conforme determinado nos autos da apelação. Ademais, o processo neste juízo recursal ainda não fora analisado no seu mérito, circunstância que não se coaduna com a afirmação da agravante de que não poderá suportar as condenações judiciais de toda ordem, vez que ao final do deslinde da ação poderá restar provido o recurso da apelação e, nesse caso, não materializando o receio da…

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