Processo 0822487-28.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822487-28.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0822487-28.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: PATRICIA CORDEIRO ECCARD DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A. D E C I S Ã O 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA CORDEIRO ECARD DE PAULA em face de BANCO SAFRA S/A, pela qual busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes de negativação indevida, alegando ser consumidora e ter encerrado regularmente a relação contratual mantida com a instituição financeira. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que utilizava máquina de cartão fornecida pela instituição ré para recebimento de valores em seu pequeno empreendimento, tendo encerrado o contrato em março de 2021 sem qualquer pendência financeira, inclusive com saldo positivo em conta no valor de R$ 488,85; que, todavia, em outubro de 2025, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro restritivo no valor de R$ 80.950,12, quantia absolutamente incompatível com a relação contratual anteriormente existente; que a negativação tem lhe causado severos prejuízos financeiros e abalo à sua honra, impedindo-a de acessar crédito no mercado. A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No que concerne à probabilidade do direito, observa-se, a partir da narrativa inicial corroborada pelos documentos acostados, que a parte autora encerrou a relação contratual com a instituição financeira sem pendências aparentes, inclusive com saldo positivo em conta, sendo surpreendida anos depois com inscrição em cadastro restritivo por valor extremamente elevado e desproporcional. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, revela verossimilhança nas alegações de cobrança indevida, sobretudo diante da manifesta discrepância entre a realidade contratual descrita e o montante apontado como débito. No tocante ao perigo de dano, este igualmente se evidencia de forma cristalina, porquanto a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos impede o acesso ao crédito e compromete sua atividade econômica e sua vida financeira, configurando prejuízo atual e contínuo. Ressalte-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a reinscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável à parte ré. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO SAFRA S/A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome da parte autora PATRICIA CORDEIRO ECARD DE…

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