Processo 0822488-75.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822488-75.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. E BANCO MIDWAY S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual foi indeferida pretensão de suspensão da exigibilidade de créditos bancários e dos descontos incidentes sobre conta corrente ou folha de pagamento, ou, subsidiariamente, de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da agravante, sob alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 admite a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débitos ou limitação de descontos antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio e bifásico para tratamento do superendividamento, iniciando-se por fase consensual destinada à realização de audiência global de conciliação entre devedor e credores. 4. A suspensão imediata da exigibilidade dos créditos, a limitação unilateral dos descontos ou a vedação antecipada de medidas ordinárias de cobrança antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC antecipam efeitos próprios da fase posterior do procedimento e comprometem a lógica negocial da repactuação. 5. A aferição do comprometimento do mínimo existencial deve observar a sequência procedimental estabelecida pelo legislador, não sendo juridicamente adequada a imposição liminar de restrições aos credores antes da tentativa de composição coletiva. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolida entendimento no sentido da inadequação da concessão de tutela de urgência satisfativa para suspensão de débitos ou limitação de descontos antes da audiência conciliatória nas ações de superendividamento. 7. A agravante não demonstra ilegalidade, teratologia ou presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 submete-se a procedimento bifásico que exige prévia tentativa de composição coletiva entre devedor e credores. 2. A tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de créditos ou à limitação de descontos bancários não deve ser concedida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 3. A alegação de comprometimento do mínimo existencial deve ser apreciada em conformidade com o rito especial instituído pela Lei do Superendividamento. 4. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, VIII; CDC, art.…
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