Processo 0822489-37.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822489-37.2026.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA CELIA CESAR FONSECA Advogados: Doriana dos Santos Camello - OAB/MA nº 6.170 e outro 1º AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procuradoria-Geral da Universidade Estadual do Maranhão 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Celia Cesar Fonseca, com fundamento no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Juíza Sara Fernanda Gama, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença nº 0839849-60.2018.8.10.0001, movido em face do Estado do Maranhão e da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). A decisão agravada indeferiu a pretensão da ora agravante de extensão do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento), à rubrica "Decisão Judicial 21,7 – Remuneração", e declarou cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo. A agravante sustenta que a referida rubrica compõe parcela permanente incorporada aos seus vencimentos, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do adicional de insalubridade reconhecido na fase de conhecimento, sob pena de esvaziamento do conteúdo econômico da condenação. No que concerne à tutela de urgência, a agravante requereu expressamente, no item III.1 da petição inicial, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal seja apreciada somente após a oitiva da parte agravada, postulando ainda, nos itens subsequentes, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intimação dos agravados para apresentação de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Tendo em vista que a própria agravante condicionou a apreciação do pedido de antecipação de tutela à prévia manifestação da parte contrária, deixo, por ora, de examinar a medida pleiteada. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação ministerial. Mantenho a concessão da justiça gratuita, já deferida em primeira instância. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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