Processo 0822491-83.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0822491-83.2025.8.19.0002 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0822491-83.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00047696 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: HELOISA MELLO MENDONCA ADVOGADO: ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA OAB/RJ-172539 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0822491-83.2025.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: HELOISA MELLO MENDONCA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 25/47, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de decisão da Primeira Turma Recursal Fazendária, assim proferida: "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA INATIVA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA RUBRICA DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L236. IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 QUE RECONHECEU O DIREITO DE REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO À VANTAGEM PESSOAL E DETERMINOU QUE O REAJUSTE SE DÊ COM BASE NOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS PROFESSORES DO ESTADO. A PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 INCIDE QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDEO LEGAL E NÃO QUANTO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, XV e XV, 167, VI e X, 195, §5º, da Constituição de 1988. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Contrarrazões no ID 55. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processamento dos recursos especial e extraordinário em razão da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA…
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