Processo 0822493-47.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822493-47.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822493-47.2026.8.15.2001 Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por YASMIM MARIA GONZAGA DE MORAIS, representada por VALDETI GILDA GONZAGA SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados. Em sua inicial, relata que se inscreveu no processo seletivo para o 9º ano do Colégio da Polícia Militar Estudante Rebeca Cristina Alves Simões (Edital nº 001/2025). Informa que, após a realização do sorteio em 04/12/2025, no qual figurou como suplente, houve a publicação do Aditivo nº 001/2025. Segundo a promovente, tal aditivo ampliou o número de vagas e reabriu as inscrições para candidatos que não participaram do primeiro certame, o que teria reduzido suas chances de ingresso e violado o princípio da isonomia. Alega, ainda, que os suplentes do primeiro sorteio deveriam ser beneficiados automaticamente pela ampliação das vagas, sem a necessidade de submissão a novo sorteio ou concorrência com novos inscritos. Diante disso, requer, em sede de liminar, a determinação para que o réu realize sua matrícula automática e imediata. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para este Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão de ID 157974677. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito alegado pela parte autora não se mostra presente de plano. Os atos administrativos, como o Edital nº 001/2025 e seu Aditivo nº 001/2025, gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova de ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi possível evidenciar em sede de análise perfunctória. Pois bem, a jurisprudência é firme no sentido de que o edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A classificação da promovente como suplente no sorteio original gera apenas uma expectativa de direito à vaga, condicionada à existência de disponibilidade e ao respeito à ordem classificatória. Sobre a vinculação ao edital e a presunção de legitimidade, colhe-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A FILHOS E NETOS DE POLICIAIS MILITARES. CRITÉRIO DE SORTEIO. ALEGAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA PESSOAL FUNDADA EM FATO ISOLADO OCORRIDO HÁ PERÍODO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO SORTEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. 1. O edital é a norma que rege os processos seletivos públicos, vinculando tanto a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação…

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