Processo 0822495-37.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822495-37.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0822495-37.2025.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO APELADO: EDUARDO ALFAIA MARTINS RELATOR: Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Ausência de citação válida das partes rés. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Pressuposto de validade do processo. Art. 239 do CPC. Nulidade absoluta da sentença. Desconstituição do decisum. Retorno dos autos à origem para regular citação. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a prescrição da dívida discutida e declarou sua inexigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença proferida sem a prévia citação válida das partes rés é nula por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) sendo constatado o vício processual, se é caso de desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo e para a formação da relação jurídico-processual. 4. A prolação de sentença sem que tenha havido a regular citação da parte demandada configura afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). 5. A ausência de citação válida configura vício processual grave e nulidade absoluta, contaminando os atos subsequentes, inclusive a sentença. 6. Constatada a inexistência de citação válida das partes rés, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a regular citação das demandadas e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da regular citação das partes rés e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídico-processual, sendo nula a sentença proferida sem a prévia citação da parte demandada. Reconhecida a ausência de citação válida, deve ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0822495-37.2025.8.14.0301; Recorrentes: Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado; Recorrido: Eduardo Alfaia Martins. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a…

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