Processo 0822495-67.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0822495-67.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIANE DOS SANTOS ARAÚJO REPRESENTANTE: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAÚJO - OAB/PE 51721 RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REPRESENTANTE: JANETE ALVES DA SILVA MARÇAL - OAB/MT 13311 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33605475) interposto por JOSIANE DOS SANTOS ARAÚJO, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO, assim redigida em sua parte final: “Ante o exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a r. decisão agravada.” (ID 32722025) Foram apresentadas contrarrazões (ID 33921308). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (justiça gratuita deferida - ID tacitamente), à tempestividade (ciência no dia 21/01/2026, prazo assinalado para o dia 11/02/2026 e interposição em 06/02/2026), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 30906375) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. Como cediço, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão. A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.761.801/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO…
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