Processo 0822506-43.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822506-43.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0822506-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALCINA PIMENTEL DA ROCHA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer e não fazer proposta po: MARIA ALCINA PIMENTEL DA ROCHA PAIVA em face do DISTRITO FEDERAL. Tutela deferida, em id 260216692. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a utilização da imagem da autora, sem autorização, em postagem patrocinada vinculada à divulgação de obra pública — veiculada em perfil pessoal de agente político — configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e impor obrigação de não fazer ao Distrito Federal No caso concreto, a prova documental evidencia que a imagem da autora foi utilizada em postagem patrocinada, veiculada em perfil pessoal do então Governador do Distrito Federal, com ampliação paga de alcance, em contexto de divulgação de obra pública, associando sua figura à narrativa político-comunicacional do agente público. Inexiste, nos autos, qualquer elemento que comprove a autorização da autora para tal utilização. A circunstância de o conteúdo referir-se a obra pública não afasta a ilicitude da conduta, sobretudo porque a veiculação não ocorreu em canal institucional oficial do Governo do Distrito Federal, mas em perfil pessoal do agente político, com impulsionamento, o que desnatura o alegado caráter meramente informativo e evidencia a finalidade político-publicitária da comunicação. Nesse cenário, resta caracterizada a violação ao direito de imagem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de uso não autorizado de imagem com finalidade econômica ou promocional, o dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento sintetizado na Súmula 403/STJ. Ainda que assim não fosse, a autora descreveu repercussões concretas em seu ambiente de trabalho, com constrangimento e desgaste profissional decorrentes da indevida vinculação ideológica, o que reforça a existência do dano moral. Presente, igualmente, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado, bem como a responsabilidade objetiva do ente federado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 43 do Código Civil Brasileiro. Embora a publicação tenha ocorrido em perfil pessoal do então Governador, a captação da imagem e o conteúdo divulgado guardam relação direta com o exercício da função pública e com a utilização da estrutura…

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