Processo 0822507-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822507-14.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BOMFIM DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na condição de Servidora Pública Municipal, titular do cargo de Enfermeiro, lotado na UPA Potengi(Distrito Norte II), a implantação em contracheque da Gratificação de Plantão - GP e da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, além do pagamento de uma parcela de Gratificação de Atendimento de Urgência e Emergência (GAUE) suprimidas no período não atingido pela prescrição. Pediu, ainda, o reconhecimento do acúmulo/desvio funcional, condenando-se o réu à correspondente recomposição patrimonial, em valor a ser arbitrado/apurado em liquidação, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ao ensejo, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição. Veja-se que a situação dos servidores ativos difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Ao revés, no caso dos ativos, a não concessão das progressões a que fazem jus configura ato omissivo continuado da Administração, sendo, portanto, relação de trato sucessivo cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás, ressalvando a hipótese da negativa meritória do direito reivindicado, a qual se sujeita, após cinco anos de inércia, à prescrição do fundo de direito. O entendimento ora adotado encontra amparo na Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos arestos que se seguem: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.