Processo 0822510-22.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0822510-22.2025.8.20.5124 AUTOR: ALDO VIEIRA DO SOUTO REU: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de sua bicicleta ocorrido no estacionamento da ré enquanto trabalhava no próprio estabelecimento. Citada, a ré apresentou defesa (176432086) na qual aduz, no mérito, que não existe relação de consumo e que “não fica muito claro se o autor seria ou não consumidor do supermercado réu” pois “ao se dirigir ao supermercado em sua bicicleta, e deixa-la no estacionamento, que aliás é destinado aos clientes em compras, estava indo trabalhar, logo, a alegação de falha na prestação de serviços, suscitada pelo autor, não lhe serve, já que o supermercado não estava lhe prestando qualquer serviço” (176432086 - Pág. 2 e 3), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). De início, reconheço que a natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estacionamento onde ocorreu o furto é INTERNO, pois fica nas dependências do fornecedor réu, descortinando que o serviço foi tomado pelo autor, mesmo que no contexto da sua própria relação de trabalho. Somo a isso, que ainda que o referido viesse a ser superado, o autor é vítima do defeito no serviço, enquadrando-se como consumidor por equiparação (Art. 17, CDC). Ainda sobre o tema, não é possível acolher a tese de defesa também com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, porquanto o objetivo final do serviço em questão é o desenvolvimento da própria atividade do fornecedor e seus ganhos financeiros (Art. 3º, §2º, CDC). Sob esse prisma, declaro meu convencimento de que o autor é vítima do defeito na prestação do serviço de estacionamento pela inobservância do dever de guarda e segurança da área, como já decidiram a 1ª e 2ª Turma Recursal desse E. TJRN, nos julgados a seguir transcritos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 130 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em virtude de furto de bicicleta ocorrido em estacionamento de supermercado. 2. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial pelos danos materiais, mas afastou a configuração de danos morais, considerando tratar-se de mero aborrecimento. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos…
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