Processo 0822512-53.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822512-53.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0822512-53.2024.8.14.0028 [Exclusão de associado, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LIMA REQUERIDO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DAS GRACAS DE JESUS LIMA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, na qual pleiteia a declaração da inexistência de vínculo associativo; a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; a devolução em dobro das quantias ilegitimamente debitadas; e a compensação pelos abalos morais sofridos. Relata a autora, em apertada síntese, que nunca subscreveu qualquer termo de filiação à demandada, mas passou a sofrer descontos mensais de R$ 57,75 em seu benefício previdenciário sob a rubrica “259 - CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, totalizando o valor de R$ 774,93 (Setecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos); e solicitou junto a ré o bloqueio da mensalidade e a devolução das quantias já pagas, todavia, a requerida nada fez. Por fim, a requerente alegou que o valor descontado limitava sua margem consignável e lhe traziam prejuízos financeiros e psíquicos. Decisão id 133782732. Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citada, a requerida deixou de apresentar contestação (id 167093137). É o relatório. Decido. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, CPC, a lide comporta julgamento imediato, pois a questão controvertida é exclusivamente de direito: validade dos descontos ante a ausência de prova de filiação. A instrução probatória é, pois, desnecessária. Decreto a revelia da ré que, citada, não contestou a ação (id 167093137). Assim, a não apresentação de defesa enseja a incidência dos efeitos da revelia, não se verificando no caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. II – MÉRITO i. Inversão do ônus e ausência de contrato Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor. Isso porque, a autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações da requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. No caso concreto, o cerne da lide cinge-se à seguinte questão: a) a parte requerente filiou-se a associação ré? Em caso negativo, os descontos realizados na conta da autora lhe causaram algum tipo de dano? Nesse contexto, cabia à parte requerida tão somente comprovar a regularidade na contratação de seus serviços, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de contestação e documentação comprobatória, como termo de filiação, proposta associativa ou qualquer autorização de desconto em folha, deixando de produzir prova que evidencie a vontade da autora em contratar o serviço questionado, conforme o art. 373, II do CPC. De fato, a questão em análise envolve relação de consumo, sendo verossímeis as…

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