Processo 0822514-58.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822514-58.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0822514-58.2023.4.05.8300 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CYNTHIA GAUDENCIO BANDEIRA - PE24477 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Anulação/Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARCELO ALEXANDRE ALVES MONTEIRO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de sua reforma, com o restabelecimento de seus vencimentos e o pagamento dos valores atrasados desde 1º de julho de 2023. No mérito, busca a declaração de nulidade do referido ato com efeitos ex tunc, o recebimento de todas as diferenças de soldo, vantagens e direitos que detinha antes da reforma, bem como o cômputo de todo o período como tempo de serviço. Alega o autor, em síntese, que sua reforma, publicada em 1º de novembro de 2018, foi fundamentada em laudo médico cuja validade estaria expirada. Afirma que o laudo, datado de 21 de junho de 2017, teria validade de apenas 12 meses, conforme as Normas Técnicas para Perícias Médicas no Exército (NTPMEX), o que tornaria o ato administrativo ilegal. Sustenta que a reforma decorreu de perseguição iniciada por comandante em 2007 e que laudos médicos particulares indicam sua plena capacidade laboral, sem a presença das patologias psiquiátricas apontadas. Afirma, ainda, a existência de vícios no processo administrativo e a indevida suspensão de seus vencimentos em julho de 2023, o que lhe teria causado graves dificuldades financeiras. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e juntou documentos. Por meio das decisões de IDs 112006720, 112006714 e 112006671, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, diante da falta de cópia integral dos processos administrativos, e de perigo de dano, uma vez que o ato de reforma ocorrera cinco anos antes do ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da ré para apresentação de defesa e juntada do processo administrativo completo. Em contestação, a União alegou, preliminarmente, a prescrição quanto à anulação de atos anteriores à reforma, por terem ocorrido há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a legalidade do ato, destacando sua presunção de legitimidade e sustentando que o autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, embora apto para a vida civil, com base em avaliações médicas. Refutou, ainda, a alegação de laudo vencido, afirmando que sua homologação ocorreu dentro do prazo de validade. Na petição de ID 112007158, o autor rebateu a preliminar de prescrição e reiterou os argumentos iniciais, requerendo, ainda, a produção de prova testemunhal e pericial, consistente em exame médico psiquiátrico. Na decisão de ID 112006721, o juízo deferiu a realização de perícia médica psiquiátrica, fixou os honorários periciais e concedeu o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A União indicou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos para a perícia (ID 112007021). O autor, por sua vez, também apresentou quesitos (ID 112006864). Por ato ordinatório de ID 112006665, o juízo nomeou a perita judicial e designou a data para a realização do exame pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no documento de ID 112007213. A União…

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