Processo 0822514-90.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822514-90.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rejeito os embargos de declaração de f. 154/161 porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, não há, na decisão de f. 146/149, nenhum erro material, obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos de declaração. Gize-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para expurgar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Assim, os embargos de declaração não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET no CC nº 133509 - DF (2014/0092483-7), Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 11/05/2016). No mesmo sentido, Theotônio Negrão, citando aresto do E. STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC). Saliente-se que a decisão de f. 146/149 não apreciou exaustivamente os pedidos do autor, mas de forma perfunctória, identificando na pretensão a ausência de provas da probabilidade do direito e do perigo de dano alegado na exordial, inexistindo, portanto, erro de premissa fática, já que a matéria fática e jurídica disposta na exordial deve ser objeto de dilação probatória e será apreciada exaustivamente por ocasião da prolação da sentença. Pelo exposto, observando que não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando, por outro lado, que a embargante pretende, com estes embargos de declaração, obter rediscussão sobre matéria já decidida, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de f. 146/149.

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