Processo 0822515-76.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO IRADILSON ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, notadamente quanto à dinâmica do acidente, nexo causal e culpa do ente público, aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva e afastando o dever de indenizar. A decisão recorrida (EP. 38.1) consignou, ainda, que inexistem elementos probatórios robustos, como laudo pericial ou prova testemunhal idônea, capazes de comprovar a omissão estatal ou o conhecimento prévio do alegado defeito na via, concluindo pela improcedência total, sem condenação em custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais (EP. 47.1), o recorrente sustenta, em síntese: (i) erro de julgamento pela aplicação da responsabilidade subjetiva, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica; (ii) comprovação do acidente ocorrido em 01/03/2025, causado por buraco em via pública não sinalizada e com iluminação deficiente; (iii) existência de nexo causal entre a omissão municipal e os danos sofridos (fratura de clavícula e prejuízos materiais); (iv) configuração de danos morais ; ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos in re ipsa indenizatórios. Consta dos autos certidão cartorária (EP. 48.1), lavrada em 19/12/2025, atestando expressamente a intempestividade do recurso interposto, consignando que o prazo recursal de 10 dias úteis teve início em 03/12/2025 e término em 17/12/2025, tendo sido o recurso protocolado apenas em 18/12/2025, quando já escoado o prazo legal. Apresentadas contrarrazões (EP. 52.1), o MUNICÍPIO DE BOA VISTA suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, com fundamento na referida certidão, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de prova do nexo causal e a correção da aplicação da responsabilidade subjetiva. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que a admissibilidade recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, submete-se ao preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destaca, com especial relevo, a tempestividade, requisito extrínseco indispensável à própria existência jurídica do recurso. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de , contados da ciência da sentença. 10 (dez) dias Como visto nos autos, verifica-se a existência de (EP. 48.1), lavrada em certidão cartorária 19/12/2025, atestando a , consignando que o prazo recursal teve intempestividade do recurso interposto início em 03/12/2025 e findou em 17/12/2025, ao passo que a insurgência recursal somente foi protocolizada em 18/12/2025, quando já consumada a preclusão temporal. Ressalte-se, ainda, que o rigor na observância dos prazos é ainda mais acentuado no microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia…
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