Processo 0822518-21.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822518-21.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0822518-21.2025.8.10.0001 APELANTE: GALL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAÚJO ADVOGADO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR - MA8109-A, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA - CE13875, MARIA TERESA NEGREIROS - CE9555 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Gall Comércio e Representações Ltda - ME e Ana Carolina de Carvalho Araújo contra sentença proferida pelo Magistrado Antonio Elias de Queiroga Filho,respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MAnos autos dos Embargos à Execução nº 0822518-21.2025.8.10.0001, opostos em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão recorrida, lançada ao id 51074083, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, reputando genérica a alegação de excesso de execução; indeferiu, ainda, a juntada posterior de laudo técnico, ao fundamento de que transcorrera lapso temporal suficiente desde o ajuizamento da demanda. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial da execução por ausência do título original, consignando ser incontroversa a existência do contrato e inexistir comprovação de circulação do título, de modo que a cópia digitalizada seria documento hábil à instrução da execução. Ao final, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no despacho de id 147404415, determinando o prosseguimento da execução nº 0800234-19.2025.8.10.0001. Em suas razões recursais (id 51074439), os apelantes sustentam, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil; (b) necessidade de dilação probatória para apuração de abusividades contratuais e excesso de execução; (c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (d) necessidade de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do contrato e dos encargos cobrados. Ao final, requerem a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id. 51204775. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborada com a edição da súmula n. 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente a vertente pretensão recursal, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local acerca do tema trazido ao segundo grau. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A sentença recorrida revela-se formal e materialmente hígida, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, afastando, de maneira motivada, a alegada…

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