Processo 0822519-45.2026.8.15.2001
TJPB • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822519-45.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIA ABREU BUSTAMANTE EMBARGADO: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por RUBENS RODRIGUES DA SILVA e MARIA LUCIA ABREU BUSTAMANTE em face de JOSÉ CARLOS LACET VIEGAS DE ARAÚJO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL – ASCB, todos qualificados, objetivando a suspensão de medidas constritivas e da ordem de avaliação/leilão incidente sobre a unidade habitacional denominada Apartamentos nº 319 e 320 (unificados) do Edifício do Lago, integrante do complexo imobiliário edificado sobre o imóvel de Matrícula nº 18.785 do 7º Ofício de Petrópolis/RJ. Em sua peça exordial (ID 156830755), os Embargantes sustentam, em síntese, que são os legítimos possuidores e titulares dos direitos aquisitivos sobre o referido imóvel, adquirido em 01/04/2017 da Sra. Ercy Solano de Carvalho Sevilla, mediante a transferência do "Título de Sócio Proprietário nº 43.635", com a devida anuência da segunda Embargada (ASCB). Aduzem que a penhora determinada nos autos da Execução nº 0000846-40.2000.8.15.2001 recaiu sobre a totalidade da gleba ("Hotel Sítio Taquara"), ignorando que a área abriga um condomínio de fato consolidado há décadas, com 472 unidades habitacionais individualizadas faticamente e perante o Fisco Municipal de Petrópolis/RJ (Inscrição Municipal nº 62024). Alegam a incidência da Súmula 84 do STJ, defendendo que a posse de boa-fé, ainda que desprovida de registro, deve ser protegida contra constrições judiciais. Argumentam que a posse é qualificada (ad usucapionem) e que a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem viola o princípio da menor onerosidade e a função social da propriedade. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre a unidade habitacional. Subsidiariamente, requerem a avaliação individualizada da benfeitoria para fins de reserva da quota-parte prevista no art. 843 do CPC. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de tutela de urgência, no âmbito dos Embargos de Terceiro, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos artigos 300 e 678, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da pretensão liminar deve ser obrigatoriamente balizada pelas premissas jurídicas já estabelecidas por este Juízo no processo executivo principal, sob pena de incongruência decisória e severa violação à segurança jurídica. Conforme consta da decisão proferida nos autos da execução principal (Ref. ID 156830778), a validade e a extensão da penhora imobiliária pautam-se pela soberania e fé pública do Registro Geral de Imóveis (RGI). A Certidão de Matrícula nº 18.785 atesta que a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB) é a única e legítima proprietária da totalidade do bem. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da unitariedade, segundo o qual cada imóvel deve corresponder a uma única matrícula. Consequentemente, enquanto não houver a averbação de desmembramento ou o registro de instituição de condomínio edilício formal, o imóvel é considerado um todo indivisível para efeitos legais e para a incidência da penhora. A alegação dos…
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