Processo 0822520-55.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0822520-55.2022.8.14.0301 Nome: ONEIDE BENMUYAL DE MORAIS TELES Endereço: Quadra QS 14 Conjunto 3B, 28, Riacho Fundo I, BRASíLIA - DF - CEP: 71825-413 Nome: OSMARINA BENMUYAL BARBOSA DE MORAES Endereço: Travessa Angustura, 632, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ONEIDE BENMUYAL DE MORAIS TELES em face de OSMARINA BENMUYAL BARBOSA DE MORAES (ID 51899034). A autora alega que, no ano de 1997, recebeu de seus pais, por meio de doação a título gratuito, um terreno localizado nos fundos do imóvel situado na Travessa Angustura, nº 632, CA 001 fundos, bairro Sacramenta, em Belém/PA, onde construiu sua residência (ID 51901339). Aduz que a genitora das partes faleceu em 25 de novembro de 2021, deixando sete herdeiros, e que, até o momento, não foi aberto o inventário (ID 51901339). Sustenta que a requerida, que atualmente exerce a posse sobre o imóvel da frente, objeto da herança, iniciou uma obra de expansão, erguendo uma parede no limite lateral que obstrui e impede o único acesso de sua residência à via pública (ID 51901339). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das obras e a demolição da parede edificada, bem como a procedência final do pedido para instituir a passagem forçada (ID 51901339). Juntou documentos, fotos e vídeos (IDs 51901342 a 51901370). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora, postergando-se a análise da tutela provisória para após o contraditório (ID 53875520). Devidamente citada, a requerida habilitou-se nos autos por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 60724454) e apresentou contestação (ID 62606258). A autora apresentou réplica (ID 64905883), refutando as alegações da defesa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 110433553), a requerida informou não possuir novas provas a produzir (ID 111608955), enquanto a autora silenciou (ID 117049071). O feito foi saneado, reconhecendo-se a desnecessidade de dilação probatória e determinando-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para tentativa de conciliação (ID 147662317). A audiência de conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento de ambas as partes (ID 158204237), retornando os autos conclusos para julgamento (ID 147662317). É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 111608955). Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerida Osmarina Benmuyal Barbosa de Moraes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 60724460) e da comprovação de que se encontra desempregada (ID 60724454). DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus à instituição de passagem forçada sobre o imóvel ocupado pela requerida, em razão de obra que reduziu o corredor…
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