Processo 0822525-50.2022.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822525-50.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J. P. D. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 36451231) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34579876) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215 - A DO CP). ÉDITO PUNITIVO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP) - EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA PELO PRIMEIRO CRIME SEM EXPLORAR, IMPLÍCITA E EXPLICITAMENTE, A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, TAMPOUCO EXPLORADA AO LONGO DO ITER PROCESSUAL. HIPÓTESE EVIDENTE DE MUTATIO LIBELLI. INEQUÍVOCA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO COGENTE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (SÚMULA 453 DO STF). PRECEDENTE DO STJ (HC 847163). TESE PRÓSPERA. DECISUM MODIFICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Em suas razões, a parte recorrente reclama violação aos arts. 619 e 383, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 35874798). Contrarrazões apresentadas (Id. 37063348). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Em sede de aclaratórios, este Sodalício consignou o seguinte: 8. Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para reverter o Acórdão absolutivo, no qual ocorreu notória ofensa ao contraditório e ampla defesa, especialmente pelo fato de a vulnerabilidade, usada como parâmetro do édito punitivo, sequer fora discutida explicita ou implicitamente no decorrer da persecutio criminis, configurando, assim, hipótese notória de mutatio libelli. 9. Ora, malgrado a peça acusatória faça menção ao fato de a vítima estar dormindo, não houve qualquer aprofundamento acerca da referida elementar, especialmente porque a tese de negativa de autoria quanto ao crime de importunação sexual, fora a única retórica suscita em sede de alegações finais defensivas, restando, portanto, evidente a ocorrência do instituto do art. 384 do CPP, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 34579876): Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para…
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