Processo 0822526-03.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0822526-03.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELEUSA BONFIM SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por DELEUSA BONFIM SILVA em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, no imóvel localizado na Rua Colibri, 130, Santa Rita, Nova Iguaçu, RJ, código de instalação de n° 421103066. Afirma que no dia 20/09/2022, uma equipe de técnicos da ré compareceu em sua residência, sem aviso prévio, para realizar inspeção técnica. Informa que lhe foi aplicada multa nos termos do Termo de Ocorrência Inspeção - TOI nº 10530047, no valor de R$ 174,24. Ressalta que o imóvel estava vazio desde Junho de 2021, por tal motivo o consumo estava sendo cobrado pelo custo de disponibilidade. As contas chegavam em nome do antigo locatário, André da Silva Salermo, devido à contrato verbal de locação. Alega que contestou o TOI, explicando que o imóvel estava vazio há dois anos, sem sucesso, e recebeu outra multa de TOI nº 10530048 de inspeção na mesma data de 20/09/2022, no valor de R$ 691,70, alegando recuperação de consumo, dos meses de outubro de 2021 a setembro de 2022. Destaca que a nova multa foi aplicada no código da instalação de n° 421148571, pois o referido imóvel (casa 02) está em nome do seu ex-companheiro, José Damasceno, uma vez que já tentou realizar a troca de titularidade, porém não obteve êxito. Requer: a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia nos imóveis objeto da lide, código da instalação de n° 411103066 e 421148571, decorrente dos TOIS nº10530047 e 10530048. No mérito, a confirmação da tutela; a transferência de titularidade do imóvel, casa 2, código de cliente n°22241358, e código da instalação nº 411148571 para seu nome; o cancelamento dos TOIS º 10530047 e 10530048; vistoria nos dois relógios medidores; restituição, em dobro, dos valores pagos; além de compensação por dano moral, no valor de R$ 13.020,00. Documentos que instruem a inicial, ID 56021227/ 56022401. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 142688333. Interposto agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela, provido, ID 162651560. Em contestação, ID 151229273, a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não apresentou a documentação demonstrando ter solicitado o cancelamento do contrato. Informa que após verificação periódica de rotina realizada em 20/09/2022 foi constatada irregularidade, qual seja, ligação clandestina ligada no concentrador secundário causando perda parcial no registro de consumo. As irregularidades foram registradas nos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 10530047 dando ensejo à cobrança do valor de R$ 174,24 e TOI nº 10530048, no valor de R$ 691,70. Aduz que o faturamento mínimo e variável é incompatível com imóvel habitado. Sustenta que a parte autora não comprova que não residia no local no período da irregularidade. Alega indevido dano material e inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 151232304/ 151232312. A autora se manifestou em réplica e…
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