Processo 0822527-17.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0822527-17.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: WIGLENE JASON DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS PIRES - MA24524, DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA - MA25490 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WIGLENE JASON DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende, em síntese, sua promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão. A parte autora afirma que integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e que, nos dias 03 e 04 de janeiro de 2014, teria participado de operação policial voltada à localização e prisão de criminosos envolvidos em ataques coordenados a delegacias e ao sistema de transporte público. Sustenta que formulou requerimento administrativo de promoção por ato de bravura e que o procedimento foi submetido à Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar — CPPPM, a qual teria emitido parecer favorável ao reconhecimento do ato de bravura, aprovado por unanimidade. Alega, contudo, que, embora a Comissão tenha reconhecido o direito à promoção, seu nome não constou da relação de militares promovidos por ato de bravura, razão pela qual afirma ter havido ilegalidade, violação aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, publicidade e motivação, bem como preterição funcional. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promoção por ato de bravura passasse a contar de 04 de janeiro de 2014, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que fosse ordenada sua promoção por ato de bravura, com data retroativa ao parecer da CPPPM, bem como sua condução ao posto de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar para cumprimento da decisão. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. A gratuidade de justiça foi deferida. O Estado do Maranhão apresentou contestação. Em síntese, sustentou que a promoção por ato de bravura não decorre automaticamente de parecer favorável da CPPPM, sendo necessária a prática de ato administrativo pela autoridade competente, após análise dos requisitos legais e regulamentares. Alegou que a promoção por bravura possui natureza discricionária, pois depende de valoração administrativa quanto à excepcionalidade do ato praticado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exame do mérito administrativo. Defendeu, ainda, que o parecer da CPPPM possui caráter opinativo e não vinculante, bem como que não seria possível promover o autor diretamente ao posto de Subtenente sem a prévia retificação das promoções intermediárias e sem demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para cada promoção na carreira. A parte autora apresentou réplica, reiterando que a CPPPM seria o órgão competente para julgar o mérito do ato de bravura e que, uma vez existente parecer favorável, a Administração estaria vinculada à promoção. Sustentou, ainda, que o Comandante-Geral da Polícia Militar teria deixado de observar o parecer técnico, em afronta aos princípios da legalidade, motivação, publicidade e isonomia. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito, por entender tratar-se de interesse individual disponível e de…
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