Processo 0822527-27.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822527-27.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0822527-27.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais proposta por JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO e BANCO BMG. id 40791132 - Petição inicial, narrando o autor ter celebrado diversos contratos de empréstimo consignado com os réus; que as parcelas dos contratos alcançam 53% de seus vencimentos, comprometendo sua subsistência; que o desconto das parcelas não observa o limite de 30% da remuneração do autor, na forma da Lei nº 10.820/03; que não tem condições de adimplir com as obrigações assumidas, sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Assim sendo, a autora pede, em sede de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, a limitação dos descontos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. devendo os réus se absterem de negativar seu nome em razão do inadimplemento do saldo restante; e ainda, a devolução dos valores descontados acima do limite legal, na forma dobrada. id 71304704 - Decisão defere a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela, e dá outras providências. id 74813868 - Contestação do 1º réu, Banco Bradesco. Sustenta, em preliminares, a falta de condições da ação, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que os contratos de empréstimo foram celebrados livremente entre as partes, tendo o autor ciência prévia quanto a taxa de juros aplicadas, número de parcelas e modalidade de pagamento; que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de não haver limitação para descontos em conta decorrentes de empréstimos pessoais; que o autor possuía margem consignável na época de contratação dos empréstimos dessa modalidade; que a referida margem é controlada pelo órgão pagador da autora; que não praticou qualquer conduta ilícita; que não há danos a serem reparados ou indenizados. id 120286590 - Contestação do 2º réu, Banco BMG, arguindo, em síntese, que o produto contratado pelo autor se trata de cartão de crédito consignado; que os descontos associados a essa modalidade de crédito possuem margem consignável adicional própria, de 5% (cinco por cento); que o autor aceitou previamente todas as cláusulas do negócio jurídico firmado; que o contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico; que, sendo o autor servidor público estadual, aplica-se a margem consignável de até 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º do Decreto nº 25.547/99; que não houve descontos indevidos em face do autor, inexistindo assim valores a serem devolvidos. id 136472047 - Réplica. id 161283935, 161449802 e 177804721 - As partes informam não terem outras provas a produzir. id 247088886 - Decisão de saneamento rejeita as preliminares e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. A…

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