Processo 0822527-89.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão fls. 83-87: Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor relacionados ao contrato impugnado, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento da tutela de urgência aqui concedida, fixo a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 40.000,00, pelo prazo inicial de trinta dias, sem prejuízo da majoração das astreintes e da imposição de outras medidas coercitivas, dentre as quais o sequestro de valores de contas bancárias da requerida, a fim de tornar efetivo o presente provimento jurisdicional, no caso de haver recalcitrância em seu cumprimento. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo). Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros. Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta. Como há forma adequada…
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