Processo 0822531-83.2026.8.10.0001
TJMA • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0822531-83.2026.8.10.0001 Data: 30/04/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiza: GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): LEVI DE TARSIS MARTINS GOMES e HAYLTON PAVÃO FERREIRA Advogado(a)(s): CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO – OAB/MA 3020 Tipo Penal: Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal __________________________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. ATOS INSTRUTÓRIOS: Audiência realizada de modo presencial e gravada por meio de audiovisual. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o seu Defensor/Advogado, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral, gravada em audiovisual, manifestou-se, em síntese, pela manutenção da prisão preventiva da representada. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral, gravada em audiovisual, manifestou-se, em síntese, pela revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Cumprimento de Mandado de Prisão PREVENTIVA em desfavor de LEVI DE TARSIS MARTINS GOMES e HAYLTON PAVÃO FERREIRA, expedido por este Juízo, nestes próprios autos, pela suposta da prática do(s) crime(s) de ROUBO MAJORADO, previsto(s) no(s) artigo(s) art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, perpetrado contra a vítima Pablo Vinnycius de Lima Pereira. Consta dos autos que, no dia 30/10/2025, por volta das 01h30min, a vítima Pablo Vinnycius de Lima Pereira conduzia sua motocicleta, marca Yamaha, modelo Factor 150, cor vermelha, placa SMR7C41, quando, ao trafegar pela Avenida Santa Clara, no Bairro Santa Clara, foi abordada por dois indivíduos, sendo que um deles, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu o referido veículo, evadindo-se em seguida para destino ignorado. A autoridade policial relata que a vítima procedeu ao reconhecimento dos representados como sendo os autores do delito. A autoridade policial informa que os investigados possuem registros criminais por delitos patrimoniais envolvendo motocicletas, especialmente roubos e adulteração de sinal identificador, havendo, ainda, outras investigações em curso por roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nas quais figuram como principais suspeitos. Destaca que os crimes apresentam modus operandi semelhante, com utilização de motocicleta modelo Sahara, sem carenagem e sem placa, a qual foi apreendida em 24/03/2026 (Processo nº 0821817-26.2026.8.10.0001), ocasião em que os investigados também foram encontrados na posse de arma de fogo de uso restrito. Por fim, sustenta a autoridade policial a existência de…
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