Processo 0822532-44.2024.8.14.0028
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0822532-44.2024.8.14.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELÉM/PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM/PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de compelir o ente público supracitado a viabilizar, de forma imediata, o tratamento de saúde do paciente, DORACI INACIO DA SILVA, consistente no fornecimento do fármaco, Sacubitril/Valsartana 100 mg (Entresto). Preenchidos os requisitos legais, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação para o fornecimento do medicamento pleiteado, porém com astreintes arbitradas em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao período de até 60 (sessenta) dias. O Estado do Pará, citado, apresentou contestação, seguida de manifestação afirmando que segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde (SESPA), tramita na referida Secretaria o processo administrativo nº PAE 2025/2203482, referente à dispensação do medicamento Entresto (Sacubitril/Valsartana) 100 mg ao paciente e que, em 14/05/2025, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 385,20 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), destinado à aquisição do referido medicamento, com base no valor constante na tabela CMED/ANVISA PMVG – Preço Máximo de Venda ao Governo. Petição do Parquet dando conta que: "Em contato com a Sra. Clemilda Vieira da Silva Silveira, via WhatsApp, por meio do Telefone nº (94) 99269-6453, esta informou que seu genitor o Sr. DORACI INACIO DA SILVA não necessita mais fazer uso da medicação (ENTRESTO 100 mg), objeto dos presentes autos, bem como que o médico prescreveu nova medicação (ENTRESTO 50 mg) ao substituído, tendo sido objeto de ação civil pública de nº 0802998-80.2025.8.14.0028." (ID 147711735). Intimados sobre a possibilidade de julgamento antecipado, as partes não se opuseram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, não há necessidade da produção de outras provas. Do direito subjetivo tutelado - direito à saúde (art. 196 da CF/88) A Constituição Federal em seu art. 196 determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No caso concreto, a parte autora comprovou, através de prova documental, a necessidade do tratamento médico. As teses de defesa consistentes no princípio da separação dos Poderes, na teoria da reserva do possível e no acesso igualitário à saúde, já foram amplamente rechaçadas pelos tribunais pátrios quando a matéria em questão é o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida. Resta pacificado que, não ofende a tripartição das funções estatais, a atuação positiva do Poder Judiciário para fazer valer os direitos fundamentais dentro do mínimo existencial, na medida em que esses direitos não podem ficar…
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