Processo 0822533-12.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822533-12.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0822533-12.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANO JONATHAN PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por ADRIANO JONATHAN PINHEIRO DE ARAUJO em face doMUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que é servidor público municipal admitido em 06/04/2020 no cargo/função de Psicólogo - GNS, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a parte autora, em síntese, em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para realizar o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à mudança para a Classe I-B, no período de 06/04/2023 até 05/04/2025, e os valores retroativos referentes à mudança para a Classe I-C, de 06/04/2025 até março de 2026, com base na LCM nº 120/2010. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação sustentando, no mérito, o correto enquadramento inicial da parte autora nos termos da LCM nº 120/2010, afastando direito à ascensão funcional e a retroativos; alegou que a evolução funcional depende de requisitos legais (inclusive avaliação de desempenho); e defendeu a necessidade de exclusão de períodos de licenças/faltas da contagem para progressão, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 185583964). Réplica à contestação no ID 185703290 reiterando os termos da inicial. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 12/03/2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 12/03/2021. DO MÉRITO Da progressão Compulsando os autos, verifico que o demandante foi admitido no serviço público municipal em 06/04/2020, para exercer a função de psicólogo, pertencente ao Grupo de Nível Superior – GNS, Padrão A, Nível I, sob a regência da Lei nº 118/2010. Com o advento da Lei nº 207, de 30 de dezembro de 2021, os psicólogos passaram a integrar o enquadramento funcional da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde). O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora, em razão dos preceitos do supracitado dispositivo legal até o reenquadramento do demandante no…

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