Processo 0822534-07.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0822534-07.2025.8.20.5106 Requerente: MARIA JOSETANIA LOPES CABRAL Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ao argumento de que este apenas retém e repassa o imposto de renda na fonte, sem ser destinatário final dos valores. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora é servidora pública estadual aposentada, e é o IPERN quem processa a folha de pagamento dos proventos e efetua a retenção do imposto de renda na fonte. Nessa condição, o Instituto figura como responsável tributário pela retenção, na qualidade de fonte pagadora. O IPERN é, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo no que tange à obrigação de não fazer consistente na abstenção de retenção do imposto sobre os proventos da autora, a partir do reconhecimento judicial da isenção. Rejeito a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 24/09/2025. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública estadual aposentada, idosa e portadora de visão monocular irreversível no olho esquerdo (CID H54.4), busca: o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria; a abstenção do IPERN de efetuar a retenção do tributo na fonte; e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, no montante de R$ 7.679,19. A questão jurídica central consiste em saber se a cegueira monocular se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os…
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