Processo 0822534-49.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0822534-49.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DINIZ GALVAO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MEIRA MAROSTICA - PE032403-O EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/1995, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS CUMULATIVOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LICENÇA SANITÁRIA. ANVISA. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. AUSÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. MERA DECLARAÇÃO CADASTRAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão (id 1742530) proferido pela 7ª Turma, em sessão ampliada, que, por maioria, deu provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, reformando a sentença concessiva do mandado de segurança, para denegar a segurança impetrada. 2. O acórdão embargado assentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, o direito à base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL exige, cumulativamente: i) a prestação de serviços de natureza hospitalar; ii) a constituição do contribuinte sob a forma de sociedade empresária; e iii) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. No caso concreto, consignou-se que a parte impetrante se organiza materialmente como sociedade simples pluriprofissional de médicos, com prestação pessoal dos serviços pelos sócios, sem organização econômica dos fatores de produção apta a caracterizar atividade empresarial, bem como que não possui licença sanitária válida, sendo insuficiente a mera declaração cadastral junto à ANVISA. 4. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado: i) a qualificação dos serviços prestados como hospitalares, em contraposição às consultas médicas; ii) o impacto jurídico da ausência de licença sanitária válida em comparação com a declaração cadastral; e iii) a distinção entre sociedade simples e sociedade empresária, à luz da jurisprudência do STJ, inclusive do decidido no PUIL nº 3608/MG (DJe 11/03/2024), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas, considerando a irrelevância do eventual enquadramento da atividade como hospitalar diante da ausência dos demais requisitos legais, distinguiu de forma clara licença sanitária de mera declaração cadastral e analisou, à luz do art. 966 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, inclusive do PUIL 3608/MG, a inexistência de natureza empresarial da sociedade. 6. Verifica-se que a insurgência da embargante configura mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 7. Quanto ao pedido subsidiário, considera-se atendido o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, porquanto o acórdão embargado contém fundamentação suficiente e explícita sobre as teses jurídicas invocadas. 8. Embargos de declaração rejeitados. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma…
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