Processo 0822534-70.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822534-70.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0822534-70.2021.8.20.5001 Polo ativo NATALYA NOBRE ALEXANDRE Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0822534-70.2021.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Criminal de Natal Apelante: Natalya Nobre Alexandre Advogado: José Gomes de Moraes Filho (OAB/RN 10.311) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §9º DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ARRIMO NA LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS (LAUDO PERICIAL DA LESÃO). TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Natalya Nobre Alexandre em face da sentença do Juízo da 10ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0822534-70.2021.8.20.5001, onde se acha incursa no art. 129, § 9º, do CP, lhe condenou a 3 meses de detenção, em regime aberto (ID 36269119). 2. Segundo a exordial, “... No dia 12 de abril de 2021, por volta das 13h00min, no imóvel situado à Travessa Henrique Dias, nº 1013-B, Bairro Igapó, nesta Capital, a denunciada ofendeu a integridade física do seu companheiro, AFLAUDISIO RODRIGUES DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Atestado nº 7728/2021 (fl. 08 do ID 68399877). 02. Conforme se infere dos autos, a vítima e o denunciado viviam em união estável no imóvel acima descrito e, no dia dos fatos, durante uma discussão em que o ofendido se insurgia contra a possibilidade de um primo da imputada residir na casa do casal, a indigitada o agrediu fisicamente, causando ferimento escoriativo (mordedura) com hematoma central em região do peitoral, conforme descrito em laudo de exame pericial ...” (ID 36269047). 3. Sustenta, em resumo, pleito absolutório pela excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 37039565). 4. Contrarrazões da 54ª Promotoria de Justiça de Natal pela manutenção da sentença condenatória (ID 37594613). 5. Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 37662290). 6. É o relatório. Feito sem Revisor. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado sustente o intento absolutivo, especialmente pela ocorrência da legítima defesa, a materialidade e a autoria se acham consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial de Lesão Corporal 7728/2021 (ID 36268217), bem como pela prova oral colhida durante a fase instrutória. 10. A propósito, esclareceu a vítima Aflaudisio Rodrigues da Silva, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acerca do motivo e da dinâmica dos fatos, notadamente por terem as agressões decorrido da discordância do ofendido em consentir que um primo da Acusada residisse com o casal (ID 36269115): “...Estávamos dentro de casa e começamos a discutir porque eu peguei mensagem no celular dela;…

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