Processo 0822534-97.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822534-97.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0822534-97.2026.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: JANETE GOMES PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: SENTENÇA 1. Relatório. JANETE GOMES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 168166331), a autora narrou ser correntista da instituição financeira ré, onde recebe sua remuneração. Alegou que, no decorrer da relação contratual, firmou contratos de empréstimo (BanparaCard nº 4007108, Empréstimo Consignado nº 1408604 e Energia Solar nº 6257356), cujas parcelas eram adimplidas mediante débito automático em sua conta corrente. Contudo, sustentou que, em determinado momento, optou por alterar a forma de pagamento, decidindo por não mais utilizar o débito automático. Para tanto, afirmou ter exercido o direito de cancelar a autorização, com fundamento no artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020. Detalhou que formalizou o pedido de cancelamento diretamente na agência bancária em 02 de outubro de 2025, conforme formulário anexado (ID 168170599), e também por meio de reclamações registradas no portal Consumidor.GOV e no Banco Central em 04 de dezembro de 2025. Apesar das solicitações, a autora asseverou que o banco réu permaneceu inerte, continuando a efetuar os descontos automáticos, o que, segundo ela, compromete de forma significativa sua verba de natureza alimentar. Fundamentou sua pretensão na legislação consumerista, na referida resolução do Conselho Monetário Nacional e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) dispensa da audiência de conciliação; c) inversão do ônus da prova; d) em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha de realizar os débitos automáticos, sob pena de multa; e) no mérito, a confirmação da tutela para declarar seu direito de revogar a autorização de débito e condenar o réu à obrigação de fazer definitiva de cessar os descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 585.556,54 e juntou documentos. Este juízo, por meio do despacho de ID 168217472, datado de 23 de fevereiro de 2026, observando a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que demonstrassem sua insuficiência de recursos ou proceder ao recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, foi deferido, por economia processual, o parcelamento das custas em quatro vezes. Em resposta, a requerente peticionou nos autos (ID 170489594), em 13 de março de 2026, juntando novos documentos (IDs 170489595 a 170489600), incluindo declaração de imposto de renda e contracheques atualizados, e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. A tempestividade da manifestação foi certificada pela secretaria (ID 171137523). Após a análise da documentação complementar, foi proferida decisão interlocutória (ID 171699252), em 25 de março de 2026, na qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que os rendimentos mensais da autora são incompatíveis com o benefício pleiteado. Naquela decisão, foi novamente determinado o recolhimento das custas,…

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