Processo 0822541-34.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0822541-34.2024.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: EDILENE MAFRA DE CASTRO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interporto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (ID 35477608) proferida pelo Juízo da vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Santarém que, nos autos da Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0822541-34.2024.8.14.0051) ajuizada por EDILENE MAFRA DE CASTRO, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 868268/2015 (Portaria nº 548/2016-GAB/PAD) e, por conseguinte, do ato administrativo que determinou a demissão da autora do cargo de Professora Classe II da SEDUC, determinando sua imediata reintegração nas mesmas condições anteriormente ocupadas. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento das remunerações e vantagens não percebidas desde a demissão até a efetiva reintegração, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (ID 35477609), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de reforma integral da sentença, sob o argumento de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente no que tange à revisão de ato disciplinar dotado de discricionariedade; (ii) a aplicação da denominada “Doutrina Chenery”, segundo a qual o controle judicial deve se limitar à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do juízo administrativo por critérios judiciais de conveniência e oportunidade; (iii) a inexistência de vício de legalidade no Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da autora, razão pela qual o ato deve ser preservado; e (v) subsidiariamente, a necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da jurisprudência consolidada nos Temas 810 e 905 do STJ e Tema 1170 do STF, a fim de afastar a aplicação do IPCA-E e adotar a taxa SELIC como índice único. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais. Contrarrazões apresentadas no ID 35477614. RELATADO. DECIDO. Do conhecimento parcial da apelação. Ausência de dialeticidade quanto ao capítulo principal da sentença O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado. A sentença teve como fundamento determinante a existência de vício formal no procedimento administrativo disciplinar, em razão da composição irregular da comissão sindicante, com participação de servidora apontada como não estável, circunstância reputada violadora do art. 205 da Lei Estadual nº 5.810/94. A própria documentação inicial descreve que a comissão de sindicância foi composta, entre outros, por Izabel Barros Braga, matrícula nº 772135-1, afirmando-se que referida servidora não seria estável, o que teria comprometido a…
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