Processo 0822543-48.2024.8.10.0040
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0822543-48.2024.8.10.0040 Ação Revisional de Alimentos SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por S.E.C. de S. e A.C. de S., menores impúberes, representadas por sua genitora SANDYONARA COELHO DE SOUSA, em face de MANOEL SOARES DE SOUSA FILHO, com o objetivo de majorar a obrigação alimentar, em razão da alegada alteração das necessidades das alimentandas. Narra a petição inicial, em síntese, que as requerentes são filhas da representante legal e do demandado, e que, no âmbito do processo nº 0815170-34.2022.8.10.0040, as partes celebraram acordo por meio do qual o requerido se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 33% do salário-mínimo, além do custeio de metade das despesas médicas e escolares das menores. Sustenta que o valor atualmente fixado se mostra insuficiente para o atendimento das despesas básicas das autoras e que, embora tenha buscado solução consensual para a revisão da contribuição financeira, o requerido manteve-se inerte, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Por decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação (ID 135533165). Regularmente realizadas as diligências, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 146110844). Instado a se manifestar, o requerido apresentou contestação, na qual alegou ausência de comprovação do aumento das despesas, asseverando, ainda, que as requerentes passaram a residir com a avó e que aufere renda líquida pouco superior a um salário mínimo, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (ID 147101514). Em réplica, a parte autora sustentou a ampliação das necessidades das menores, bem como a ausência de comprovação, pelo requerido, de eventual limitação ou redução de sua capacidade contributiva (ID 149305887). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência, em razão da insuficiência de elementos probatórios quanto às alegações iniciais (ID 150465391). Designada audiência (ID 152980869), foram adotadas as providências necessárias à sua realização. A parte autora apresentou petição intermediária, na qual afirmou que as alegações do demandado acerca de sua capacidade financeira não correspondem à realidade, aduzindo que este exerce função de gestor e aufere rendimentos superiores aos declarados, além de asseverar que suporta, de forma exclusiva, as despesas educacionais das menores, ressaltando que, embora estas residam com a avó materna, a genitora permanece domiciliada nas proximidades (ID 155777981). Em audiência, as partes declararam desinteresse na celebração de acordo e requereram a colheita dos depoimentos pessoais, os quais foram devidamente realizados (ID 155808336). Certidão de mídia da audiência juntada aos autos (ID 159057733). Em alegações finais, a parte autora requereu a majoração da pensão alimentícia para o equivalente a 70,86% do salário mínimo, a expedição de ofício à empresa empregadora do requerido para informar os valores por ele percebidos, além da integral ratificação dos pedidos formulados na inicial (ID 164179189). O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais reiterando o pedido de improcedência da ação, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao alegado aumento das…
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