Processo 0822543-81.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822543-81.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORTEZ PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CORTEZ PARTICIPAÇÕES & INVESTIMENTOS LTDA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, onde alega a parte autora que mantém relação contratual com a requerida para utilização de serviços de processamento de pagamentos eletrônicos e que nos meses de setembro e outubro de 2025, três vendas regulares, devidamente autorizadas pelo sistema da requerida e com os produtos entregue, foram objeto de contestações de compras (chargebacks) sob alegação de fraude, relativos às transações identificadas pelos ID’s 36853795435163, 37453925530929 e 37553957478696, totalizando o montante de R$ 5.885,08 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). Aduz que buscou a solução administrativa para a lide, com documentação comprobatória das vendas, os quais foram indeferidos pela requerida, sem a devida demonstração da alegada fraude. Afirma, ainda, que a conduta da ré evidencia falha na prestação do serviço, especialmente no que concerne aos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes. No mérito, requer o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 5.885,08 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 177508101), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro; e (iv) incompetência do Juizado Especial, ante a alegada complexidade da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que atua apenas como intermediadora técnica das transações, não possuindo ingerência sobre a aprovação das operações ou sobre a ocorrência de chargebacks, cuja decisão caberia exclusivamente às operadoras de cartão e instituições emissoras, defendendo a regularidade de sua conduta e a validade das cláusulas contratuais que transferem ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelas transações contestadas. Houve audiência de instrução e julgamento em 22/04/2026, (id. 184238616). Não houve composição entre as partes. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir De início cumpre que se verse acerca da preliminar de ausência de interesse de agir conforme suscitada em contestação. De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A requerida sustenta que sua atuação se limita à intermediação técnica das transações, sem ingerência sobre a…
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