Processo 0822544-67.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822544-67.2023.8.10.0040 AUTOR: JARDSON MOURA DA SILVA MAGALHAES RÉU: CONSTRUTORA ANGULO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ENTREGA DE IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTES, DANOS EMERGENTES, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JARDSON MOURA DA SILVA MAGALHAES em face de CONSTRUTORA ANGULO LTDA, alegando que firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, para aquisição de um imóvel composto pelo Apartamento Bloco 6, Apto. 307, integrante do Village do Bosque 3, IMP, pelo valor total de R$ 163.673,30 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos), a ser adimplido na forma estabelecida no contrato, afirmando estar em dia com suas obrigações financeiras. Segue alegando que, no ato da assinatura, havia previsão de entrega para o dia 20 de janeiro de 2023, com prazo de tolerância de 180 dias, logo, o prazo máximo para a entrega do imóvel encerrou-se em julho de 2023. Aduz que, ultrapassado o prazo, a requerida não efetuou a entrega das chaves e passou a exigir a assinatura de um novo contrato sem prazo certo para a conclusão, razão pela qual o autor teve que continuar arcando com o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 mensais. Por fim, requer a concessão de liminar para a entrega imediata do imóvel e, no mérito, a declaração de abusividade da exigência de novo contrato, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual, danos emergentes (aluguéis) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, anexou documentos. Foi proferido despacho indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a perda do objeto (imóvel entregue no curso da lide, em 04/10/2023), deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 103434134). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (ID 121204290), alegando a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que o autor atrasou a parcela com vencimento em junho/2023, quitada apenas em agosto/2023, o que justificaria a retenção das chaves. Defendeu, ainda, a impossibilidade de cumulação de pedidos indenizatórios e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123858572), rechaçando os argumentos da ré. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (ID 147220813). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 179504772), houve a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora, sendo as alegações finais apresentadas de forma remissiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passando ao mérito da lide, verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, na qual o consumidor adquiriu um imóvel na planta junto à Ré, todavia, houve atraso na sua entrega. O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a responsabilização objetiva do fornecedor. Diante do infortúnio, o primeiro passo para resolução da lide é definir o termo final da entrega do bem, analisando a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias. Consta dos autos que o imóvel deveria ter sido entregue no dia 20/01/2023, prazo este que poderia ser estendido até 180 dias da data estipulada, consoante Cláusula 12.2…
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