Processo 0822545-05.2021.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822545-05.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO EXECUTADO: GRACIETE PEREIRA DE ASSUNCAO Nome: GRACIETE PEREIRA DE ASSUNCAO Endereço: CABRESTO, 40, VILA SANTA CRUZ / SÍTIO SALVAÇÃO, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO contra GRACIETE PEREIRA DE ASSUNCAO. A Petição Inicial (ID 25158645, 06/04/2021) do Exequente solicitou Justiça Gratuita. O pedido foi INDEFERIDO em Decisão (ID 25546275, 16/04/2021). O Exequente, por meio de Petições (IDs 25735444 e 42103162, de 20/04/2021 a 20/11/2021), comprovou o pagamento integral das custas iniciais, que foram parceladas. Em Decisão-Mandado (ID 29787055, 21/07/2021), o Juízo determinou a citação da Executada para pagamento. A Executada foi citada (Certidão ID 42466677, 18/11/2021), mas não efetuou o pagamento. O Exequente, em Petição (ID 52872531, 06/03/2022), requereu penhora de bens e bloqueio via BACENJUD "teimosinha". O Juízo, em Despacho (ID 89660613, 27/03/2023), condicionou consultas eletrônicas ao recolhimento prévio de custas. O Exequente, em Petição (ID 90143999, 02/04/2023), comprovou o recolhimento das custas para o ato e reiterou o pedido de bloqueio SISBAJUD "teimosinha". Os autos vieram conclusos. 1. Das Custas Processuais Verifico nos autos que não há custas processuais em aberto. As custas iniciais foram integralmente pagas pelo Exequente, e as custas para o ato específico de bloqueio eletrônico também foram recolhidas, conforme determinado. 2. Do Pedido de Penhora Online via SISBAJUD "Teimosinha" O Exequente solicita o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Embora a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira seja prioritária na ordem legal de constrição, conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve se processar de modo menos gravoso para o executado, sem, contudo, prejudicar o exequente, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse sentido, antes de proceder com uma medida de constrição eletrônica de grande abrangência como a "teimosinha", que implica reiteração da ordem por tempo prolongado, entendo ser prudente que o Exequente, em atenção ao princípio da menor onerosidade e visando a efetividade da execução, indique outras medidas executivas cabíveis ou justifique a inviabilidade de diligências menos invasivas. A exploração de outras possibilidades pode otimizar a localização de bens e a satisfação do crédito de forma mais direcionada. Pelo exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", formulado pelo Exequente em Petição de ID 90143999, com fundamento no art. 805 do CPC. 2. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (incluindo multa e honorários), e indicar as providências executivas que julgar cabíveis, observando-se: Indique bens dos Executados passíveis de penhora, observando a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015; 3. ADVIRTO o Exequente que a inércia ou a ausência de indicação de medidas efetivas poderá acarretar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH…
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