Processo 0822551-56.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822551-56.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0822551-56.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA NOGUEIRA ROCHA RÉU: FUNDO NITEROI PREV - FINANCEIRO, FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS proposta por TELMA NOGUEIRA ROCHA em face de NITEROI PREV e FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO NITEROI.Narra ser servidora pública municipal estatutária aposentada,sendo aprovadaemconcurso públicona data de24 de abril de 2007,tendo tomado posse no cargo de merendeira. Alega que requereu sua aposentadoria voluntária em18 de setembro de 2023.Ressalta que antes de se aposentar, além do vencimento no valor de R$ 2.661,89 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), recebia adicional por tempo de serviço no percentual de 15% no valor R$ 399,28(trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) e adicional de formação continuada no percentual de 6% no valor de R$ 159,71 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), enfatizando que tais gratificações são incorporadas à aposentadoria.Afirma que na portaria de aposentadoria da requerente não foram incorporados esses adicionais, razão pela qual abriu processo administrativo requerendo a revisão de seus proventos de aposentadoria, no entanto,o mesmofoi indeferido.Informa que o indeferimento se deu com argumento de que a referida aposentaria teria sido calculada pela média aritmética.Aduz que antes de ser efetivada, prestou serviço público como auxiliar de secretariaem São Gonçalono período de maio/2001ajaneiro/2005, afirmando ter juntado o tempo de serviçopúblicojunto a sua nova matrícula para fins de adicional por tempo de serviço.Requer (i) a concessão da gratuidade de justiça, (ii) a determinação da 1ª ré para que junte a íntegra do processo administrativo de revisão nº 9900043457/2024, (iii)a procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora em averbar, para fins de adicional por tempo de serviço, bem como para determinar que o município réu proceda à citada averbaçãonos períodosde 02 de maio de 2001 a 07 de janeiro de 2005 na Prefeitura de São Gonçalo (3 anos, 8 meses e 6 dias), 18 de fevereiro de 2005 a 22 de fevereiro de 2008na Prefeitura de São Gonçalo (3 anos e 5 dias); (iv) determinar que osacentuamentosfuncionais da autora sejamretificados pela FMEN, e, seja determinado que o NIT PREV proceda os ajustes necessários no prazo de 30 (trinta) dias, para que o tempo de serviço acima seja efetivado e a autora passe a receber em sua aposentariao percentual de adicional de tempo de serviço laborado; (v) a condenação dos réus solidariamente ao pagamento das diferenças devidas, em seus valores atualizados; (vi) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte porcento); (vii) a inversão do ônus da prova. Decisão ao ID 210883946, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestaçãoda ré Niterói Prevao ID 226171584. Sustenta, em síntese, que o pedido de aposentadoria voluntária, concedido no âmbito do processo administrativo nº210002206/2023 foi analisado e deferido em conformidade com os ditames constitucionais e legais, inexistindo vício ou irregularidade.Afirma quea autora acumulou 9.044(nove mil e quarenta e quatro)dias de tempo de…

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