Processo 0822555-62.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822555-62.2024.8.10.0040 APELANTE: JOSE SILVA LEAL ADVOGADOS: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB/MA 11.155) E ALICE MARIA MOURA SILVA NOBRE (OAB/MA 23.337) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) E THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA 13.618-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ SILVA LEAL contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero cumulada com repetição de 408.694.233-04indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência destacando que a instituição financeira demonstrou a origem dos descontos mediante a juntada do contrato de adesão ao pacote de serviços. Pontuou, ainda, que a parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer em branco, não impugnando os documentos apresentados, o que afasta a alegação de conduta indevida ou abusiva por parte do banco. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que a cópia do contrato apresentada pelo banco, por conter assinatura eletrônica, não é prova hábil para comprovar a manifestação de vontade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. 1.1.2 Argumenta que não houve comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica e que o documento é unilateral, podendo ter sido forjado pela instituição financeira. 1.1.3 Alega a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil, por ausência de consentimento válido. 1.1.4 Pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade dos descontos, com a consequente condenação do banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Sustenta a manutenção da sentença, destacando a preclusão da alegação de falsidade da assinatura, a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários disponibilizados. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade ou falsidade da assinatura eletrônica aposta no contrato juntado pela instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, o banco apresentou, em sede de contestação, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" e a "Ficha-Proposta" (id 147728987). Intimada para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos, a parte autora quedou-se inerte. A arguição de invalidade da assinatura eletrônica apenas em sede de apelação configura nítida preclusão e indevida inovação recursal. Ao não impugnar a autenticidade do documento no momento processual oportuno (art. 430 do CPC), a contratação tornou-se incontroversa nos autos. Superada essa questão, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias (sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) incidentes…
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