Processo 0822556-70.2024.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0822556-70.2024.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0822556-70.2024.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR SUSCITADO: 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA em face do Juízo da 1ª Vara do mesmo Termo Judiciário, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0803372-78.2024.8.10.0049, ajuizada por Maria Alves Costa em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, o qual declinou da competência em favor da 2ª Vara, por entender existir conexão entre a presente ação e o Processo nº 0803347-65.2024.8.10.0049, em trâmite naquele juízo, invocando a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e a prevenção para julgamento conjunto dos feitos. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara recusou a competência, consignando que, embora as demandas envolvam as mesmas partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos, uma vez que a presente ação versa sobre cobrança de seguro ("Serviço Cartão Protegido"), enquanto o processo apontado como paradigma discute a contratação de título de capitalização, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pela declaração de competência do Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, ora suscitado. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda em que se discute a legalidade de descontos referentes ao serviço denominado "Serviço Cartão Protegido", diante da existência de outra ação ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, relativa à contratação de título de capitalização. Assiste razão ao Juízo suscitante e ao parecer ministerial. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A finalidade do instituto consiste em evitar decisões inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica, preservando a segurança jurídica e a economia processual. Na hipótese dos autos, contudo, embora exista identidade subjetiva entre as partes, verifica-se que cada demanda possui objeto próprio e decorre de relação jurídica distinta. A ação originária tem por fundamento a alegação de cobrança indevida de prêmio de seguro denominado "Serviço Cartão Protegido", cuja contratação é impugnada pela autora. Já o processo apontado como paradigma versa sobre discussão relativa à contratação de título de capitalização, produto financeiro diverso, regido por relação contratual autônoma. Desse modo, as causas de pedir próximas não se confundem, tampouco os pedidos formulados em cada ação, circunstância que afasta a configuração da conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Também não se verifica a hipótese excepcional prevista no § 3º do referido dispositivo legal, porquanto inexiste risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. A validade ou invalidade da contratação de um produto bancário não…

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