Processo 0822557-43.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822557-43.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0822557-43.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: SUELLEN DE LIMA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por SUELLEN DE LIMA SILVA em face do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e do ESTADO DO PARÁ, postulando tutela jurisdicional de urgência para o fim de anular o ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas (vagas reservadas a negros e pardos) no concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário (Especialidade: Direito) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), regido pelo Edital nº 1-TJPA/2025. Em sua petição inicial, a autora relata que se inscreveu no referido concurso concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros e obteve aprovação nas fases objetiva, discursiva e de avaliação psicológica, aduz que, após ter sua fotografia indeferida na etapa de heteroidentificação preliminar, foi convocada para a entrevista presencial perante a comissão examinadora. Afirma que a comissão, composta por 5 (cinco) integrantes, indeferiu sua autodeclaração por maioria de votos (3 a 2), sob o fundamento genérico de que a candidata possui fenótipo de pessoa branca. A autora alega possuir fenótipo pardo, caracterizado por pele parda, lábios médios a volumosos, narinas alargadas e cabelo cacheado (tipo 3B), enquadrando-se no Fototipo IV da Escala de Fitzpatrick, o que restou atestado por laudo dermatológico emitido por profissional habilitado que acostou à inicial. Aponta que o resultado da banca (3x2) revela contradição interna intransponível e dúvida razoável, devendo a hesitação técnica militar em seu favor. Argumenta que a banca agiu com excesso de subjetivismo e ausência de motivação idônea, desconsiderando a realidade fenotípica regional do Estado do Pará, marcada pela intensa miscigenação. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência para assegurar em definitivo sua reintegração na lista de cotistas e sua participação no certame em igualdade de condições com os demais aprovados na referida cota. A decisão de ID nº [...] deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus reintegrassem provisoriamente a autora na lista de candidatos negros do certame. Devidamente citado, o réu CEBRASPE apresentou contestação tempestiva, em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a matéria detém alta complexidade jurídica e fática, necessitando de perícia técnica antropométrica; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame; e c) a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato de exclusão, asseverando a soberania da comissão examinadora e a vinculação ao instrumento convocatório, o qual afasta expressamente a validade de laudos particulares pretéritos. Invocou a tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, alegando que ao Poder Judiciário é vedada a revisão do mérito administrativo do critério de heteroidentificação. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das…

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