Processo 0822557-43.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0822557-43.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: SUELLEN DE LIMA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por SUELLEN DE LIMA SILVA em face do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e do ESTADO DO PARÁ, postulando tutela jurisdicional de urgência para o fim de anular o ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas (vagas reservadas a negros e pardos) no concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário (Especialidade: Direito) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), regido pelo Edital nº 1-TJPA/2025. Em sua petição inicial, a autora relata que se inscreveu no referido concurso concorrendo às vagas reservadas para candidatos negros e obteve aprovação nas fases objetiva, discursiva e de avaliação psicológica, aduz que, após ter sua fotografia indeferida na etapa de heteroidentificação preliminar, foi convocada para a entrevista presencial perante a comissão examinadora. Afirma que a comissão, composta por 5 (cinco) integrantes, indeferiu sua autodeclaração por maioria de votos (3 a 2), sob o fundamento genérico de que a candidata possui fenótipo de pessoa branca. A autora alega possuir fenótipo pardo, caracterizado por pele parda, lábios médios a volumosos, narinas alargadas e cabelo cacheado (tipo 3B), enquadrando-se no Fototipo IV da Escala de Fitzpatrick, o que restou atestado por laudo dermatológico emitido por profissional habilitado que acostou à inicial. Aponta que o resultado da banca (3x2) revela contradição interna intransponível e dúvida razoável, devendo a hesitação técnica militar em seu favor. Argumenta que a banca agiu com excesso de subjetivismo e ausência de motivação idônea, desconsiderando a realidade fenotípica regional do Estado do Pará, marcada pela intensa miscigenação. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência para assegurar em definitivo sua reintegração na lista de cotistas e sua participação no certame em igualdade de condições com os demais aprovados na referida cota. A decisão de ID nº [...] deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus reintegrassem provisoriamente a autora na lista de candidatos negros do certame. Devidamente citado, o réu CEBRASPE apresentou contestação tempestiva, em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a matéria detém alta complexidade jurídica e fática, necessitando de perícia técnica antropométrica; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame; e c) a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato de exclusão, asseverando a soberania da comissão examinadora e a vinculação ao instrumento convocatório, o qual afasta expressamente a validade de laudos particulares pretéritos. Invocou a tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, alegando que ao Poder Judiciário é vedada a revisão do mérito administrativo do critério de heteroidentificação. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das…
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