Processo 0822557-43.2026.8.15.0001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822557-43.2026.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que a parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, manifestou expressamente seu interesse na desistência da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 163629261). Deferida a expedição de mandado de Busca e Apreensão do veículo objeto da ação, bem como a citação do promovido, ambos os atos sem notícias de cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, antes da apresentação de contestação, independe da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida sequer foi citada, inexistindo relação processual triangularizada. Não há nos autos notícia da apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos, não subsistindo, portanto, qualquer constrição decorrente da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há nestes autos o deferimento de constrições ao veículo objeto do contrato discutido, restando prejudicado o pedido de retirada de restrições via RENAJUD. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, tendo em vista a inexistência de sucumbência e a manifestação expressa da autora pela extinção do feito. Comunique-se a CEMAN em caráter de urgência para que recolha o mandado de Busca e Apreensão e citação do promovido, anteriormente deferidos, em razão da extinção deste processo por desistência. Após, procedam-se às baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. A publicação e o registro desta sentença decorrem de sua inserção no sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
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