Processo 0822558-66.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0822558-66.2026.8.10.0001 Requerente: C. D. M. Requerido: H. M. B. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Trata-se de RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE consensual proposto por H. M. B., para confirmar a paternidade sobre M. G. D. M. No termo de acordo, o Sr. H. M. B. reconhece a paternidade de M. G. D. M., decidindo as partes pela inclusão do nome do pai biológico bem como dos avós paternos e, com isso, a menor passará a se chamar M. G. D. M. Com vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela homologação do acordo. Nestes termos, as partes requerem o reconhecimento de paternidade do requerente e consequente averbação no registro civil. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados. Decido. DO PEDIDO Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE C/C DIREITO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA PARENTAL E MANUTENÇÃO FINANCEIRA. DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE O Sr. H. M. B. declara livre e espontaneamente que reconhece a paternidade sobre a criança M. G. D. M. DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL As partes solicitaram ainda que, após a homologação, seja determinado ao oficial do cartório do Ofício do Registro Civil competente que expeça um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr. H. M. B., bem como os avós paternos M. M. B. e M. N. M. B. A criança passará a se chamar M. G. D. M. DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Ficou convencionada pelas partes a GUARDA COMPARTILHADA para ambos os genitores, tendo a criança base residencial MATERNA, cabendo a cada um dos responsáveis, quando a filha estiver em sua companhia, os gastos com alimentação ou qualquer outro item que se fizer necessário ao bom desenvolvimento da petiz. O genitor poderá tê-la em sua companhia quando em deslocamento para a comarca de residência da menor, respeitando sempre o melhor interesse e bem-estar da infante, mediante prévio contato entre os genitores. DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DA FILHA O genitor destinará a título de pensão alimentícia definitiva para a filha menor o correspondente a percentual do salário-mínimo, a ser pago mensalmente. DA FORMA DE PAGAMENTO O genitor transferirá o valor da pensão alimentícia diretamente em conta de titularidade da genitora da criança, Sra. C. D. M., mediante transação bancária, até o dia estabelecido de cada mês. DO FARDAMENTO E DO MATERIAL ESCOLAR As partes acordam que as despesas referentes ao fardamento e o material escolar do início de cada ano letivo serão de responsabilidade do genitor, a partir do próximo exercício. DOS PRAZOS E DOS RECURSOS As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a…
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