Processo 0822559-85.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822559-85.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822559-85.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FRANZON Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, MAITE CHAVES MARQUES - MA30835 REU: ANA PAULA BORGES GOMES Advogado do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842-A SENTENÇA: PEDRO FRANZON ajuizou ação em face de ANA PAULA BORGES GOMES com fito de ver a ré condenada na obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel perante a SPU/MA, bem como à restituição dos valores pagos a título de encargos que seriam de responsabilidade da ré (id. 151222781) e ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou o autor que, na qualidade de alienante, celebrou com a ré, em 21 de julho de 2015, contrato de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado na Rua Netuno, Edifício Colina dos Colibris, Bloco L, Apartamento 302, Recanto dos Vinhais, São Luís/MA, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 44.042. Afirmou que, a despeito de a transferência de propriedade ter sido devidamente averbada no Registro de Imóveis competente, a demandada quedou-se inerte quanto à atualização cadastral perante a SPU/MA, sendo o imóvel sujeito ao regime de aforamento em terreno da União. Tal omissão deu azo ao lançamento de cobranças de foro, laudêmio e encargos federais em nome do alienante, culminando no protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que as tentativas de solução extrajudicial tivessem êxito. Inicial instruída com documentos, em especial comprovantes de pagamento de DARF e custas (id. 143460280), comprovante de residência da ré (id. 143460281), débitos de IPTU (id. 143460282 e id. 143460283), notificação de débitos da SPU e declaração de compra e venda (id. 143460284), intimação de protesto e comprovante de pagamento do título protestado (id. 143460285), extrato de dados financeiros da SPU (id. 143460287), certidão de matrícula do imóvel nº 44.042 (id. 143460289), protocolo de requerimento de transferência na SPU (id. 143460290) e consulta de dados cadastrais do imóvel no portal da União (id. 143460293 e id. 143460294). Em emenda à inicial (id. 151222781), o autor retificou o valor da causa para R$ 21.975,27, detalhou os valores a serem ressarcidos (totalizando R$ 1.975,27). Determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e posterior intimação da parte autora, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 152115161). A demandada foi citada por AR juntado aos autos em 2 de setembro de 2025 (id. 159059895). A peça defensiva, no entanto, foi protocolada somente em 26 de setembro de 2025 (id. 161475700), acompanhada de documentos (ids. 161475710 a 161475718), e trouxe questão preliminar de intervenção de terceiros (União Federal). No mérito, a ré sustentou a relatividade dos efeitos da revelia, alegou ter cumprido suas obrigações ao registrar a escritura no Registro Geral de Imóveis, atribuiu à SPU/MA a responsabilidade pela demora na transferência cadastral e negou a ocorrência de danos morais. O autor ofereceu réplica (id. 162801396), pugnando pelo reconhecimento da revelia e refutando a tese de exclusão de responsabilidade da adquirente. Intimadas as partes para indicação de provas (id. 162851079), o autor pediu a tomada de depoimento pessoal da ré (id. 163288323). Por meio da decisão saneadora de id. 170751430,…

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