Processo 0822560-92.2026.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0822560-92.2026.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822560-92.2026.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: DIEGO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu órgão de execução em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia crime em desfavor de DIEGO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança) Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 11h36min, no interior do estabelecimento comercial COMJOL, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, Capim Macio, nesta Capital, o denunciado, aproveitando-se das facilidades de acesso decorrentes de seu vínculo empregatício como empilhador, tentou subtrair para si uma lanterna de LED pertencente à referida pessoa jurídica. Conforme a exordial, o acusado ocultou o bem em uma bolsa de ferramentas e o inseriu na traseira de um veículo oficial de serviço conduzido pelo colega mecânico Jedson Antônio dos Santos, com o intuito de retirá-lo da esfera de vigilância da empresa. A res foi interceptada pelo gerente da loja no portão de saída, dando ensejo à lavratura do flagrante A denúncia foi recebida em decisão de ID 186742226. O réu foi devidamente citado e, por intermédio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 186900798) Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, seguiu-se a instrução criminal. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 17 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas Liceu Luis de Carvalho Filho, Samara Lopes de Lira, José Robson Rebouças e Jedson Antônio dos Santos, bem como ao interrogatório do acusado Diego Ferreira da Silva, tudo registrado em meio audiovisual Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes declararam não ter diligências a requerer. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 191755719), pugnando pela procedência total da denúncia para condenar o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa Técnica, por sua vez, protocolou memoriais no ID 191942080, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e por ausência de dolo (animus furandi), sustentando subsidiariamente o afastamento da qualificadora de abuso de confiança. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal do acusado Diego Ferreira da Silva. No caso vertente, após detida análise dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar, impondo-se a absolvição do acusado por fundamento diverso do sustentado pela defesa técnica. A materialidade do fato delitivo restou formalmente evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (ID 180420696) e do Termo de Entrega/Restituição (ID 180420697). Da mesma forma, os depoimentos prestados pelo gerente José Robson Rebouças e pelo mecânico Jedson Antônio dos Santos indicam que o réu de fato inseriu o objeto eletrônico no interior da bolsa alocada no veículo de serviço. Contudo, o direito…

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